Uma das grandes questões enfrentadas por empreendedores e pequenos empresários na fase inicial de seu negócio é a constituição da pessoa jurídica, pois isso implica em analisar as responsabilidades pessoais do empreendedor em relação às obrigações da pessoa jurídica.
A partir daí, o empreendedor tem à sua disposição a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a LTDA – Sociedade Limitada e a SA – Sociedade Anônima, todas com a responsabilidade pessoal do empreendedor limitada ao capital social não integralizado.
Nesse cenário, geralmente o empreendedor decide iniciar seu negócio constituindo uma LTDA em razão da proteção do patrimônio pessoal dos sócios; inexistência de limite mínimo de capital social, que na EIRELI não pode ser inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país; e de sua simplicidade organizacional em relação às sociedades anônimas.
Mas, encontra uma barreira: a necessidade de ter pelo menos duas pessoas para compor o quadro societário dessa pessoa jurídica. E, assim convida um parente ou amigo, o dito “laranja”, que nesse caso tem participação societária insignificante, apenas para preenchimento de requisito legal de constituição da LTDA, o que em determinados casos implica em riscos ainda maiores para o negócio.
Acerca disso, recentemente tivemos a introdução de uma Medida Provisória no ordenamento jurídico que, visando o estabelecimento de normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dentre outras inovações alterou alguns dispositivos do Código Civil.
Trata-se da MP nº 881 de 2019, que instituiu a Declaração de Liberdade Econômica, mais conhecida como a MP das Startups.
Pois bem, dentre os vários pontos abordados na referida medida provisória, vamos nos deter aqui a alteração no Código Civil que buscou desburocratizar o exercício da atividade empresária para o empreendedor com responsabilidade limitada.
Com esse objetivo foi introduzido o parágrafo único no art. 1052 do Código Civil, com a seguinte redação:
Art. 1.052 (…)
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
Com a referida alteração, agora é possível ao empreendedor constituir uma LTDA unipessoal, conforme previsto no dispositivo supracitado, afastando a eventual necessidade de criação de uma LTDA “fake”, com sócio “laranja”, como abordamos inicialmente.
Note-se que a única diferença entre constituir uma LTDA unipessoal e uma EIRELI, ambas com responsabilidade pessoal limitada ao capital social não integralizado, é que no caso desta última o capital social não pode ser inferior a cem vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país, ao passo que na LTDA unipessoal não há qualquer delimitação ao capital social.
Em razão disso, dentre outras questões, a referida alteração tem sido motivo de duras críticas, pois ao invés de instituir a LTDA unipessoal bastava o legislador retirar a parte do texto legal que estabelece o limite mínimo do capital social da EIRELI, incentivando sua constituição sem alterar os dispositivos relacionados à LTDA.
Portanto, agora e enquanto vigente a referida medida provisória, ao empreendedor é possível desenvolver sua atividade constituindo uma LTDA unipessoal, o que assegura sua responsabilidade pessoal até o limite do capital social não integralizado.