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O início de uma sociedade é, sem dúvida, um marco muito importante para estruturação e consolidação de um negócio, sendo justamente neste momento que questões relevantes merecem atenção, inclusive no que diz respeito ao planejamento do término da relação social.

Isso mesmo! O momento de iniciar a relação social é também o momento ideal para planejar o seu fim.

É estranho dizer isso, mas a relação que inicia bem planejada certamente vive melhor e, se necessário, encerra-se melhor também, pois todos os partícipes já tem o roteiro previamente estabelecido, e isso pode evitar transtornos em momento tão delicado.

Geralmente, ao constituírem ou ingressarem em uma sociedade, os sócios estão imbuídos de muitas emoções: a euforia de iniciar a atividade empresarial; a preocupação para conseguir aporte financeiro; a ansiedade de montar e estruturar o negócio; o ânimo de estabelecer as parcerias; a expectativa de obter sucesso; enfim, uma variedade de sensações frente às ações que são direcionadas ao início da atividade empresária.

Ocorre que, como tudo na vida, a relação social tem início, meio e fim, de forma que, todas essas sensações voltadas ao início da atividade podem se tornar um “véu” sobre o olhar dos sócios, impedindo que enxerguem e planejem ações tão importantes quanto iniciar a relação social: o fim dessa união, sobretudo entre um dos sócios e a sociedade.

É durante a elaboração do contrato social que os sócios devem pensar sobre essas situações, buscando soluções singulares aos possíveis conflitos que podem surgir com o fim da relação.

Nesse caso, destacamos que o fim da relação social pode ocorrer em razão da retirada, exclusão ou morte do sócio, e o contrato social revela-se como ferramenta de suma importância no planejamento da sociedade em relação aos sócios, incluindo como proceder quando do término da união societária nessas hipóteses.

Tomemos como ilustração o disposto no art. 1.028 do Código Civil:

 Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Perceba que o dispositivo supracitado já prevê, como regra, em caso de morte de um dos sócios, a liquidação da quota do sócio falecido, o que pode não ser tão vantajoso oportunamente, considerando que a sociedade terá que pagar a quantia liquidada da quota do sócio falecido, bem como que, aos herdeiros deste, restará afastada a possibilidade de participar do quadro societário da empresa e, portanto, de sua direção, lucros e resultados.

Entretanto, os sócios podem e devem estabelecer no contrato social, de comum acordo, o que é mais vantajoso para todos os envolvidos na hipótese de morte de um dos sócios, ponderando-se as peculiaridades dos interesses da sociedade e dos sócios, no caso concreto, para o prévio e adequado planejamento de um momento extremamente delicado.

Imaginemos também que, independentemente de motivo, é assegurado ao sócio o direito de se retirar da sociedade, pondo fim a sua relação social, conforme previsto no art. 1.029 do Código Civil, bem como que, na forma estabelecida nos arts. 1.004, 1.030 e 1.085 do Código Civil, a sociedade pode excluir o sócio, sendo, em ambas as situações, sua quota liquidada e paga pela sociedade, na forma e no prazo eventualmente já delineado no contrato social.

Todavia, acaso os sócios não tenham previamente planejado o fim da relação social, no contrato social, neste caso, a quota será liquidada com base na situação patrimonial da sociedade e paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da data da respectiva liquidação, como previsto no art. 1.031 do Código Civil.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

1º – O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

2º – A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Ocorre que, a liquidação da quota do sócio retirante, ou excluído, com base na situação patrimonial da sociedade, e o pagamento em dinheiro, no prazo de noventa dias, pode não ser os mais interessantes aos envolvidos, considerando as diversas metodologias para liquidação da quota social, como a do fluxo de caixa descontado, e a possibilidade de adequação da forma e prazo de pagamento diversos do disposto na legislação, tudo no contrato social.

É claro que esses são apenas alguns dos exemplos das inúmeras situações que podem surgir com o fim da relação entre um dos sócios e a sociedade, e que, dependendo de como for previamente ajustado no contrato social, poderá amenizar consideravelmente os possíveis conflitos, com soluções pensadas notadamente aos interesses dos envolvidos.

A experiência noticia que o fim da relação do sócio com a sociedade geralmente é permeado de litígios, de disputas praticamente intermináveis, mormente em razão de ausência de regras claras e definidas que poderiam ser previamente estabelecidas no contrato social.

Por fim, cumpre-nos ressaltar, também, a importância do suporte jurídico de um advogado, como parte desse planejamento, que ressaltaria os direitos e garantias de todos os interessados.

Desse modo, acreditamos que o início da relação social, sem dúvida, é o melhor momento para traçar estratégia de como proceder no fim da relação estabelecida entre o sócio e a sociedade, objetivando soluções singulares para garantia de direitos dos envolvidos na relação social, sempre com o suporte jurídico de um advogado.

Pensando em constituir uma sociedade?

 

Então, aqui teço algumas considerações que julgo importante no momento de constituir uma sociedade. Espero que sejam úteis para você.

 

  • A primeira dica que eu entendo como relevante para quem busca criar uma sociedade é contratar uma assessoria jurídica que observe as necessidades dos interessados de forma singular, sobretudo atenta às eventuais e futuras desinteligências que possam surgir entre os sócios, trazendo mais segurança aos contratantes. É imprescindível.

 

  • Não mesmo importante é diligenciar sobre a vida pregressa dos futuros sócios. Analisar os traços da personalidade, afinidades e competências profissionais de cada pessoa é de grande importância na hora de escolher alguém para constituir uma sociedade, que pode interferir de forma significativa no futuro da sociedade, tanto positivamente quanto negativamente. Avalio como de máxima relevância, ainda, observar as questões de impedimento e proibições para o exercício da atividade empresária, previstas em lei, em relação aos futuros sócios. A inobservância dessas questões pode acarretar dissabores entre os futuros sócios e, até mesmo, o fim da sociedade, acarretando prejuízos, quiçá, imensuráveis;

 

  • Outra dica é escolher o tipo societário que melhor se amolda ao negócio, mormente visando à proteção dos bens pessoais de cada sócio. A nossa legislação permite aos interessados em constituir uma sociedade escolher dentre os tipos societários previstos no Código Civil, sendo os mais comuns: sociedade limitada (ltda.) e sociedade anônima (S/A). Inobstante, existem outros tipos societários, como sociedade em conta de participação, sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, comandita por ações e as cooperativas. Uma das razões de decidir o tipo societário diz respeito à possibilidade de os sócios responderem ou não com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade, implicando na vulnerabilidade ou não de seu patrimônio pessoal;

 

  • Considero, ainda, como de suma importância, a elaboração de um Contrato Social personalizado, observando as características e singularidade do negócio, os interesses dos sócios e os possíveis fatos que possam surgir e interferir significativamente na vida da sociedade, como casamento, saída, exclusão ou falecimento do sócio, administração da sociedade, quorum para deliberação assemblear, cessão de cotas, dentre tantos outros que podem ser regulados pelo contrato social;

 

  • Por fim, vale dizer que essas são apenas algumas dicas de tantas observações que são imprescindíveis quando se pensa em constituir uma sociedade, sobretudo para pequenos empresários, não tendo a menor pretensão de esgotar as possibilidades, tendo em vista que cada caso merece atenção singular.