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Está pensando em firmar um contrato de franquia empresarial?

 

O momento parece oportuno.

 

De acordo com Associação Brasileira de Franchising (ABF), a expectativa para 2019 é fechar o ano com aumento de 8% a 10% no faturamento do segmento*, dados que inclusive foram noticiados hoje no jornal Bom dia Brasil (Globo) e também no Boletim Diário da rede Linkedin.

Para te ajudar, neste artigo abordarei uma questão relevante para quem pretende ser contratante de franquia empresarial, possibilitando que você tenha melhor entendimento do assunto e dos direitos previstos em lei.

Para iniciarmos, vale dizer que os contratos de franquia empresarial (franchising) são regidos pela Lei 8.955 de 1994, que em seu artigo 2º dispõe que:

Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Acredito que a grande dica que eu posso te dar, neste momento, é quanto ao direito do futuro franqueado de tomar prévio conhecimento dos riscos do empreendimento antes mesmo de assinar o contrato de franquia com o franqueador ou de efetuar qualquer pagamento.

É nesse sentido que o artigo 3º da Lei 8.955/1994 determina que “sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível”.

A referida circular de oferta de franquia – COF permite ao franqueado conhecer e entender todas as peculiaridades e até mesmo os riscos do negócio que pretende empreender, conforme se observa do rol das informações obrigatórias que deve consubstanciá-la, expressas nos itens do artigo 3º da lei em comento.

Tanto é que, para possibilitar ao franqueado tomar prévio conhecimento dos riscos do negócio, o franqueador deve fornecer a COF ao interessado em ser franqueado no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, consoante previsto no artigo 4º da lei supracitada.

Inclusive, caso o franqueador não forneça ao franqueado a COF no referido prazo, o contrato será passível de anulabilidade, e ao franqueado assegurado o direito de ter devolvidas todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, mais perdas e danos.

Assim, entendo que ao franqueado é de suma importância analisar a COF em todos os seus pormenores e entender o negócio que pretende empreender por meio do contrato de franquia, sobretudo observar as disposições de atuação territorial, pagamento de taxas periódicas, dentre outras informações importantes.

Deixo abaixo a relação de informações obrigatórias que a COF deve conter, para que você tenha dimensão de sua importância, ressaltando a imprescindibilidade de uma assessoria jurídica para te ajudar na análise tanto da COF quanto dos contratos, possibilitando maior segurança na contratação.

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I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII – especificações quanto ao:

  1. a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
  2. b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
  3. c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

  1. a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
  2. b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  3. c) taxa de publicidade ou semelhante;
  4. d) seguro mínimo; e
  5. e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

  1. a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
  2. b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

  1. a) supervisão de rede;
  2. b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
  3. c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
  4. d) treinamento dos funcionários do franqueado;
  5. e) manuais de franquia;
  6. f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
  7. g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  1. a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
  2. b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
*Fonte: https://www.abf.com.br/em-previa-abf-aponta-crescimento-de-7-das-franquias-e-expansao-em-unidades-e-redes/