A Reforma Trabalhista, vigente desde novembro de 2017, ainda é alvo de muitas discussões e opiniões diversas: para uns, motivo de comemoração, e para outros, de lamentação. Mas, discussões à parte, falaremos um pouco sobre as férias individuais, pós reforma trabalhista.
Importa dizer, a título de curiosidade, que o direito às férias foi introduzido no Brasil, inicialmente, pelo Decreto 4.982, de 24 de dezembro de 1925, que assegurava 15 dias de férias aos empregados e operários de estabelecimentos comerciais, indústrias e bancários, sem prejuízo da contraprestação pecuniária, passando a vigorar como lei apenas com a decretação da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, e adquirindo status constitucional, posteriormente, com a promulgação da Constituição de 1988, como previsto no art. 7º, inciso XVII.
Pois bem, acerca da reforma trabalhista, uma alteração que merece destaque diz respeito ao fracionamento do período das férias individuais, disposto no art. 134, da CLT.
Assim preceituava o texto anterior:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
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1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos
Como se infere da redação anterior, a regra era a concessão das férias em um único período, havendo a possibilidade de fracionamento somente em casos excepcionais, em no máximo dois períodos, desde que o empregado pudesse gozar as férias num período de no mínimo dez dias corridos e noutro de 20.
Ocorre que o texto atual adotou a seguinte redação:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
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1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Dessa maneira, a regra continua sendo a concessão das férias em um único período. Inobstante, a reforma facilitou a possibilidade de fracionamento deste período, substituindo a exigência da excepcionalidade pela concordância do empregado, e aumentando a divisão das férias para até três períodos, mas ainda condicionando ao tempo de duração do gozo em cada período fracionado.
Importa dizer, também, que a reforma trabalhista inovou com a inclusão do §3º no art. 134, que passou a vedar o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. O texto legal anterior nada dizia acerca disto. Apenas havia o Precedente Normativo nº 100, do TST, que já orientava no sentido de que o início das férias não poderia coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Outra alteração que merece atenção é a revogação do §2º, do art. 136. O texto revogado garantia o gozo das férias em um único período aos menores de dezoito anos e aos maiores de cinquenta, de forma que era vedado o fracionamento nestes casos, que agora são regidos pela regra geral.
Vale relembrar, ainda, que, conforme já era previsto no Caput do art. 136, inalterado pela reforma, “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.
Ademais, não houve alteração quanto às outras garantias pertinentes às férias individuais anteriores à reforma, continuando assegurado aos membros da mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa gozarem as férias no mesmo período (§1º, art. 136); ao empregado estudante, menor de dezoito anos, fazer coincidir as suas férias com as férias escolares (§2º, art. 136); e, a percepção das férias em dobro, caso sejam concedidas após o prazo legal (art. 137).
Por fim, convém salientar que tanto empregado quanto empregador podem ingressar com ação judicial objetivando o cumprimento da legislação laboral, mormente quanto às alterações suscitadas.