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Toc -toc-toc, tah-tah-tah, AAahhhhhhh, Pow-pow, au-au-au-au, vruuuummm, etc, etc….. São muitas as onomatopeias que ilustram os ruídos no dia a dia dos condomínios.

O barulho é um dos maiores pesadelos de quem mora em apartamento, pois normalmente todo som gerado por terceiro que interfere em nossa rotina causa algum tipo de desconforto.

São inúmeras as situações que geram ruído em um condomínio: obras, festas, discussões, conversas e risadas altas em horário inapropriado, crianças gritando, rádio com volume alto, cachorro latindo ou correndo no andar de cima, salto alto, objetos e brinquedos que caem frequentemente no chão, mudanças, eletrodomésticos ligados e serviços em geral tiram a paz de muitos condôminos.

Nessas circunstâncias, “B” de barulho normalmente resulta em “B” de briga, pois quando não são tomadas ações efetivas contra o quem produz o barulho indevido acaba-se por gerar motivo de muitas brigas entre os condôminos.

Intermediar essas relações conflituosas exige, além de muito pulso firme e postura política de quem gerencia o condomínio, domínio da legislação pertinente para aplicar a melhor medida cabível, agindo não só de maneira punitiva, mas, sobretudo, de maneira preventiva e instrutiva.

É dever de todo morador observar as normas do condomínio no que tange a emissão de ruído, os horários em que são permitidos e todas as limitações, e agir de acordo com as boas práticas para também esperar reciprocidade do vizinho.

É nesse sentido que o art. 1.336, do Código Civil estabelece, dentre os deveres dos condôminos, não utilizar o imóvel de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais possuidores, ou aos bons costumes.

Como punição ao condômino que descumpre reiteradamente os seus deveres de condômino, o art. 1.337, do Código Civil, estabelece o pagamento de multa de até o quíntuplo do valor da cota condominial, e, para o condômino antissocial, o parágrafo único deste mesmo dispositivo estabelece multa correspondente ao décuplo (dez vezes) da cota condominial, até ulterior deliberação da assembleia, que, inclusive, poderá adotar medida mais severa.

É importante dizer que a aplicação da penalidade deve ser precedida de notificação, bem como ratificada por assembleia, para evitar possíveis questionamentos judiciais e nulidade da aplicação.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL – CONDUTA ANTISSOCIAL – MULTAS DE VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO E AO DÉCUPLO DA CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL ORDINÁRIA, APLICADA SEM A OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM LEGAL QUALIFICADO – NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA E DE OBSERVÂNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO DE TRÊS QUARTOS DOS CONDÔMINOS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL – COBRANÇA RECONHECIDA COMO ILEGÍTIMA EM PARTE. -Recurso provido em parte. (TJ-SP 10298316420158260224 SP 1029831-64.2015.8.26.0224, Relator: Edgard Rosa, Julgamento: 01/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 01/03/2018).

 

É claro que a medida deve ser ponderada para não extrapolar a razoabilidade, afinal não é todo comportamento desagradável que é punível, sobretudo com a pena máxima.

O condomínio deve ter regras claras quanto a isso, expressas na convenção e regulamento interno, em canal visível, garantindo que sejam do conhecimento de todos os moradores, de forma que, na existência de problemas com barulhos, o morador, caso não tenha condições de tratar direto com o outro condômino inconveniente, deve informar ao responsável pelo condomínio e registrar a reclamação. O condomínio, na pessoa de seu representante, por sua vez, deve notificar o morador reclamado e solicitar cumprimento das normas, impondo, inclusive, as sanções legais, caso necessário.

Lógico que um pouco de paciência e bom senso ajuda muito para a boa convivência entre vizinhos, mas quando se trata de algo inconveniente e fora do comum, a questão deve ser tratada de maneira responsiva e regulamentada, sempre com respaldo jurídico para adoção da melhor resolução do conflito, evitando-se responsabilização civil e criminal por atitudes precipitadas e desmedidas.