O início de uma sociedade é, sem dúvida, um marco muito importante para estruturação e consolidação de um negócio, sendo justamente neste momento que questões relevantes merecem atenção, inclusive no que diz respeito ao planejamento do término da relação social.

Isso mesmo! O momento de iniciar a relação social é também o momento ideal para planejar o seu fim.

É estranho dizer isso, mas a relação que inicia bem planejada certamente vive melhor e, se necessário, encerra-se melhor também, pois todos os partícipes já tem o roteiro previamente estabelecido, e isso pode evitar transtornos em momento tão delicado.

Geralmente, ao constituírem ou ingressarem em uma sociedade, os sócios estão imbuídos de muitas emoções: a euforia de iniciar a atividade empresarial; a preocupação para conseguir aporte financeiro; a ansiedade de montar e estruturar o negócio; o ânimo de estabelecer as parcerias; a expectativa de obter sucesso; enfim, uma variedade de sensações frente às ações que são direcionadas ao início da atividade empresária.

Ocorre que, como tudo na vida, a relação social tem início, meio e fim, de forma que, todas essas sensações voltadas ao início da atividade podem se tornar um “véu” sobre o olhar dos sócios, impedindo que enxerguem e planejem ações tão importantes quanto iniciar a relação social: o fim dessa união, sobretudo entre um dos sócios e a sociedade.

É durante a elaboração do contrato social que os sócios devem pensar sobre essas situações, buscando soluções singulares aos possíveis conflitos que podem surgir com o fim da relação.

Nesse caso, destacamos que o fim da relação social pode ocorrer em razão da retirada, exclusão ou morte do sócio, e o contrato social revela-se como ferramenta de suma importância no planejamento da sociedade em relação aos sócios, incluindo como proceder quando do término da união societária nessas hipóteses.

Tomemos como ilustração o disposto no art. 1.028 do Código Civil:

 Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Perceba que o dispositivo supracitado já prevê, como regra, em caso de morte de um dos sócios, a liquidação da quota do sócio falecido, o que pode não ser tão vantajoso oportunamente, considerando que a sociedade terá que pagar a quantia liquidada da quota do sócio falecido, bem como que, aos herdeiros deste, restará afastada a possibilidade de participar do quadro societário da empresa e, portanto, de sua direção, lucros e resultados.

Entretanto, os sócios podem e devem estabelecer no contrato social, de comum acordo, o que é mais vantajoso para todos os envolvidos na hipótese de morte de um dos sócios, ponderando-se as peculiaridades dos interesses da sociedade e dos sócios, no caso concreto, para o prévio e adequado planejamento de um momento extremamente delicado.

Imaginemos também que, independentemente de motivo, é assegurado ao sócio o direito de se retirar da sociedade, pondo fim a sua relação social, conforme previsto no art. 1.029 do Código Civil, bem como que, na forma estabelecida nos arts. 1.004, 1.030 e 1.085 do Código Civil, a sociedade pode excluir o sócio, sendo, em ambas as situações, sua quota liquidada e paga pela sociedade, na forma e no prazo eventualmente já delineado no contrato social.

Todavia, acaso os sócios não tenham previamente planejado o fim da relação social, no contrato social, neste caso, a quota será liquidada com base na situação patrimonial da sociedade e paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da data da respectiva liquidação, como previsto no art. 1.031 do Código Civil.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

1º – O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

2º – A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Ocorre que, a liquidação da quota do sócio retirante, ou excluído, com base na situação patrimonial da sociedade, e o pagamento em dinheiro, no prazo de noventa dias, pode não ser os mais interessantes aos envolvidos, considerando as diversas metodologias para liquidação da quota social, como a do fluxo de caixa descontado, e a possibilidade de adequação da forma e prazo de pagamento diversos do disposto na legislação, tudo no contrato social.

É claro que esses são apenas alguns dos exemplos das inúmeras situações que podem surgir com o fim da relação entre um dos sócios e a sociedade, e que, dependendo de como for previamente ajustado no contrato social, poderá amenizar consideravelmente os possíveis conflitos, com soluções pensadas notadamente aos interesses dos envolvidos.

A experiência noticia que o fim da relação do sócio com a sociedade geralmente é permeado de litígios, de disputas praticamente intermináveis, mormente em razão de ausência de regras claras e definidas que poderiam ser previamente estabelecidas no contrato social.

Por fim, cumpre-nos ressaltar, também, a importância do suporte jurídico de um advogado, como parte desse planejamento, que ressaltaria os direitos e garantias de todos os interessados.

Desse modo, acreditamos que o início da relação social, sem dúvida, é o melhor momento para traçar estratégia de como proceder no fim da relação estabelecida entre o sócio e a sociedade, objetivando soluções singulares para garantia de direitos dos envolvidos na relação social, sempre com o suporte jurídico de um advogado.

Desde o início do mês de março deste ano estamos sentindo os impactos da pandemia do COVID-19, em razão das medidas restritivas necessárias a que fomos submetidos, cada vez mais presentes no país.

O período de quarentena e isolamento social, como medida de atenuação, obrigou muitos comerciantes a fecharem as portas para evitar aglomerações, circulação de pessoas e atendimento presencial para as atividades que não são consideradas como essenciais – mesmo os locais que continuam operando estão sentido a diminuição expressiva do número de atendimento, e isso certamente causa prejuízo à manutenção da atividade empresarial.

Alguns casos ainda estão conseguindo se adaptar com atendimento digital e delivery, mas outros não.

É certo que grande parte das pequenas e médias empresas são as que mais sofrerão, pois dependem muito do movimento mensal para manter o fluxo de caixa em dia e as atividades em funcionamento.

O momento agora é de cortes e restrições, para de alguma forma conseguir superar essa fase. Porém, é preciso lembrar que após esse período é preciso ter força operacional para a retomada e recuperação.

Além de toda a reestruturação financeira é preciso ter um plano para as relações trabalhistas.

Da mesma forma que a empresa precisa garantir sua estabilidade, o empregado também não pode ficar desamparado, pois precisa também de recursos para passar por esse momento e será um elemento fundamental para restaurar a saúde financeira da empresa posteriormente.

Sendo assim, como o empregador deve agir nesse momento? Como manter a saúde financeira da empresa e ao mesmo tempo zelar pela manutenção das relações de trabalho com os funcionários?

Bom, a boa notícia é que muitas possibilidades estão surgindo com as recentes Medidas Provisórias aprovadas, que flexibilizaram as relações de trabalho e ofereceram opções para os empregadores reduzirem custos trabalhistas. Mas, todas essas medidas devem ser analisadas e adotadas com cautela para que propiciem a devida segurança jurídica.

Em nossas páginas das redes sociais publicamos diversos vídeos e conteúdos abordando essas medidas que possibilitam o empregador atenuar os impactos e possíveis prejuízos, e agora aqui vamos fazer um apanhado geral delas para sintetizar.

 

TELETRABALHO

Conforme dispõe o artigo 4º da MP 927/2020, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial do empregado, inclusive dos estagiários e aprendizes, para o trabalho a distância, no chamado home office, bem como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

O teletrabalho consiste na prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo como de motofretista, por exemplo.

Exige-se como requisitos:

  • Notificação escrita ou por meio eletrônico;
  • Antecedência mínima de 48 horas;
  • Contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias da mudança do regime; e,
  • Posterior registro da alteração do contrato de trabalho na CTPS.

É importante que o contrato disponha sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço e sobre o reembolso das eventuais despesas arcadas pelo empregado.

Por fim, vale destacar que o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura.

 

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS

Este tópico diz respeito à antecipação das férias individuais e coletivas, exceto para os profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, que tiveram as férias ou licenças não remuneradas suspensas.

No que diz respeito às férias individuais, segundo dispõe o art. 6º  da MP 927/2020, o empregador poderá antecipar o gozo das férias do empregado, cujo período aquisitivo já tenha transcorrido; cujo período aquisitivo ainda não tenha transcorrido; e, inclusive, do período aquisitivo que ainda não tenha ao menos iniciado.

Os requisitos para tanto são:

  • Notificação escrita ou por meio eletrônico;
  • Antecedência mínima de 48 horas;
  • Indicação do período a ser gozado; e,
  • Período de gozo igual ou superior a cinco dias corridos;

Quanto à antecipação das férias coletivas, segundo dispõe o art. 11 da MP, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, sem a necessidade de observância ao limite máximo de períodos anuais e ao limite mínimo de dias corridos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Ressalte-se que o pagamento da remuneração das férias deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo e que o pagamento do adicional de um terço de férias deve ser feito até a data do pagamento do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro.

Ademais, é importante destacar que tem prioridade na antecipação das férias os empregados que estão no grupo de risco do coronavírus.

 

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS E BANCO DE HORAS

Conforme dispõe o art. 13 da Medida Provisória 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá antecipar o gozo de feriados.

A medida preceitua procedimentos distintos para antecipação do gozo de feriados religiosos e não religiosos.

Para os feriados não religiosos, os requisitos são:

  • Notificação escrita ou por meio eletrônico;
  • Antecedência mínima de 48 horas; e;
  • Indicação expressa dos feriados aproveitados.

Já para os feriados religiosos, os requisitos são:

  • Expressa concordância do empregado; e,
  • Acordo individual escrito.

Em relação ao banco de horas, dispõe o art. 14 da mesma Medida Provisória que o empregador poderá interromper as atividades e constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em seu favor ou do empregado.

Para tanto, os requisitos são:

  • Acordo individual ou coletivo
  • Compensação do banco de horas no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Essa medida permite que o período de inatividade do empregado, em razão da interrupção das atividades da empresa, seja posteriormente compensado por ele, mediante prorrogação de sua jornada de trabalho em até duas horas.

Assim, o empregador poderá exigir que, após o estado de calamidade, o empregado trabalhe até duas horas extras diárias, sem remuneração, para compensar o período de sua inatividade durante a interrupção da atividade da empresa.

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Segundo dispõe o art. 15 da Medida Provisória, o empregador poderá suspender a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.

Todavia, não são contemplados:

  • os exames demissionais; e,
  • aqueles que a suspensão de sua realização represente risco para a saúde do empregado.

No caso do exame demissional, sua realização também poderá ser suspensa na hipótese de existência de exame médico ocupacional realizado há menos de 180 dias.

Vale ressaltar que, encerrado o estado de calamidade pública, os referidos exames devem ser realizados no prazo de 60 dias.

Do mesmo modo, o art. 16 da MP preceitua que o empregador poderá suspender também a realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados.

Mas, caso queira, poderá disponibilizá-los na modalidade de ensino à distância.

No caso de treinamento à distância, o empregador deverá observar o conteúdo prático do treinamento, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Encerrado o estado de calamidade pública, o empregador deverá providenciar a realização dos treinamentos no prazo de 90 dias.

Ademais, caso queira, o empregador poderá, ainda, manter as comissões internas de prevenção de acidentes e suspender os respectivos processos eleitorais em curso.

 

RECOLHIMENTO DO FGTS

De acordo com o art. 19 da MP, a exigibilidade do recolhimento do FGTS restou suspensa, no que diz respeito às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

O recolhimento do FGTS das referidas competências poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, e poderá ser quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

O aproveitamento dessa medida é destinado ao empregador, independentemente:

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia.

O requisito exigido para aproveitamento dessa medida é que o empregador declare à RFB e ao Conselho Curador do FGTS todas as informações pertinentes ao INSS e ao FGTS até 20 de junho de 2020.

Vale ressaltar que os valores declarados constituirão confissão de dívida e os valores não declarados serão considerados em atraso.

Por fim, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada, e o empregador deverá:

I – recolher os respectivos valores; e,

II – depositar o FGTS do mês da rescisão e do imediatamente anterior.

 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO; E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 936/2020 é possível ao empregador reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário do empregado, suspender temporariamente o contrato de trabalho e, cumulativamente com as referidas medidas, poderá conceder uma ajuda compensatória ao empregado para obter benefícios fiscais, tudo desde que cumpridos os seguintes requisitos legais:

  • Acordo individual escrito ou convenção ou acordo coletivo, a depender do caso concreto;
  • Comunicação ao Ministério da Economia sobre a respectiva medida adotada, no prazo de dez dias, e, se adotada mediante acordo individual, também ao sindicato laboral, no mesmo prazo;
  • Duração de, no máximo, noventa dias, no caso de redução, e 60 dias, no caso de suspensão;
  • Preservação do valor do salário-hora, no caso de redução;
  • Antecedência mínima de dois dias corridos, para comunicação ao empregado;
  • Redução proporcional da jornada e do salário nos percentuais, exclusivamente, de 25%, 50% e 70%, mas podendo a convenção ou acordo coletivo dispor de forma diferente;
  • Restabelecimento das condições contratuais anteriores no prazo de dois dias, contado da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida como termo de encerramento do período de duração da respectiva medida pactuada; ou, da data em que o empregador comunique ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período da respectiva medida pactuada.
  • Garantia provisória no emprego, durante o período da medida adotada, bem como após o seu término, pelo período equivalente ao ajustado para duração da respectiva medida.
  • No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, caso a empresa tenha auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, no exercício 2019, apenas poderá suspender o contrato se cumulativamente pagar ao empregado ajuda compensatória mensal no valor de 30% do correspondente salário.
  • A ajuda compensatória, salvo no caso anterior, é facultativa e poderá ter o valor ajustado pelas partes no acordo individual ou na convenção ou acordo coletivo;
  • A ajuda compensatória, como vantagem ao empregador, não integrará a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive do FGTS, bem como não integrará o salário devido pelo empregador e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Para verificação dos requisitos é indispensável analisar o caso concreto, tendo em vista que a medida provisória adotou critérios distintos para cumprimento dos respectivos requisitos.

Destacamos o disposto no art. 12, como exemplo, que autoriza a adoção das medidas em comento mediante acordo individual apenas para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior a R$ 12.202,12, sendo, para os demais casos, exigido que as medidas sejam estabelecidas somente por convenção ou acordo coletivo.

Neste cenário com muitas novas informações e em meio a tantas incertezas, frequentemente somos questionados sobre qual a melhor opção dentre as possibilidades existentes e as que surgiram com as recentes Medidas Provisórias, como a MP n. 927/2020 e a MP n. 936/2020, conforme mencionadas alhures.

A resposta é que TUDO DEPENDE!

Inexiste uma medida padrão que atenda genericamente à necessidade de todos.

É momento de cautela, atenção e atitudes planejadas, pois é necessário balancear a manutenção dos empregos com a saúde financeira e sustentabilidade da empresa.

Cada caso deve ser analisado de forma singular, investigando-se todo o cenário em que a empresa se encontra, para então adotar a medida adequada ao contexto, visando menor incidência de riscos e maior potencial de crescimento. É preciso levar em consideração a amplitude da situação, não apenas cada medida trabalhista pensada isoladamente.

Para tanto é imprescindível o suporte jurídico. O advogado é o melhor profissional para mensurar os riscos envolvidos e indicar as melhores práticas com segurança jurídica.

É desaconselhável a adoção de qualquer medida com base em “achismos”, diante do alto risco de assumir-se uma postura prejudicial à recuperação e retomada de crescimento da empresa.

A situação atual de pandemia do Covid-19 obrigou o fechamento temporário de grande parte do comércio como medida preventiva à expansão descontrolada do coronavírus, afetando consideravelmente, dentre tantas coisas, os contratos de locação comercial de imóvel.

Certamente a medida é necessária para cuidar da saúde pública e do bem comum, porém tem tirado o sossego de muitos, principalmente do pequeno empreendedor, que, além de proporcionar o sustento de trabalhadores, subsiste da atividade comercial que desenvolve.

Não temos dúvidas que é preciso manter o foco em zelar pela saúde humana, contribuindo com a contenção da epidemia, e, concomitantemente, cuidar da saúde financeira e manutenção da atividade empresarial durante esse período de extrema dificuldade.

O empreendedor deve analisar as possíveis formas de diminuição de gastos e de renegociação de contratos que possam garantir alguma estabilidade financeira nos próximos meses, que serão de extrema dificuldade – não podendo subestimar essa crise.

É certo que alguns incentivos já estão sendo liberados pelo governo como tentativa de atenuar os eventuais prejuízos e proporcionar fôlego ao empreendedor, como por exemplo, no que diz respeito às relações laborais, liberação de créditos/empréstimos, suspensão de pagamento de encargos, etc.

Inobstante, também é certo que grande parte dos comerciantes terá sua receita fortemente impactada nos próximos meses, sobretudo em razão da determinação de fechamento do estabelecimento como forma de restringir a circulação do coronavírus – o que, indubitavelmente, é necessário, tendo em vista o que acontece na Itália.

Com isso, temos que essa medida afetará consideravelmente os contratos de locação comercial, visto que o impacto nas receitas dos comerciantes nesse período impossibilitará o cumprimento de algumas obrigações, dentre elas, o aluguel do imóvel.

Temos certeza que a manutenção dos contratos de locação constitui conduta saudável tanto para o locatário quanto para o locador do imóvel nesse período, visto que aquele precisa do imóvel para continuidade de sua atividade comercial e este precisa da receita proveniente do aluguel do imóvel.

O aluguel consiste, em poucas palavras, numa contraprestação pelo uso pacífico do imóvel alugado.

Ocorre que, com a determinação de fechamento do comércio, sob nossa perspectiva, muitos empreendedores restaram impossibilitados de usar pacificamente o imóvel alugado por fato totalmente imprevisível e inevitável, declarado, inclusive, como estado de calamidade pública.

E agora? O que fazer?

Neste momento é importantíssimo analisar o contrato de locação para se utilizar de possíveis cláusulas previstas justamente para estas ocasiões – quando elaboramos e assessoramos na formação dos contratos comerciais evidenciamos a necessidade de prever cláusulas que regulem determinadas situações de instabilidade, já pensando em evitar prejuízos e dissabores para as partes, contratante e contratado.

É o momento de analisar os contratos, de renegociar as condições pactuadas na locação do imóvel, visando à manutenção do contrato de forma saudável para as partes.

Sem prejuízo, temos que é possível ao locatário afastar a cobrança do aluguel nesse período em que restou impossível a utilização pacífica do imóvel em razão da determinação de fechamento dos estabelecimentos comerciais pelo Poder Público, bem como rescindir o contrato de locação, sem a execução de eventual cláusula penal – aquela que estabelece uma punição pecuniária pelo descumprimento de alguma obrigação contratual.

Note-se que o art. 393 do Código Civil preceitua que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, conceituando caso fortuito ou de força maior como fato necessário, cujos efeitos são imprevisíveis e inevitáveis.

Assim, considerando que a impossibilidade do uso pacífico do imóvel locado em razão da pandemia do coronavírus é fato imprevisível e inevitável, temos como possível aos locatários destes estabelecimentos invocarem caso fortuito ou de força maior para afastar eventual cobrança do aluguel neste período, na forma do art. 393 do Código Civil.

Nesse sentido já decidiu, inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo:

EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INCÊNDIO. CASO FORTUITO. 1. (…) 2. Se houve a destruição do imóvel em decorrência de incêndio, sem culpa dos locatários, tornando-se impossível a sua utilização, incabível a cobrança de aluguéis, encargos da locação e dos valores gastos com o devido reparo, sendo de rigor a improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação nº 3000765-71.2013.8.26.0063, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Felipe Ferreira, Julgamento 27.05.2015, Publicação 28.05.2015).

Não obstante, temos que o melhor é que locatário e locador busquem a continuidade do contrato nesse momento de crise, mediante adoção de medidas que afastem a oneração excessiva do locatário e que possibilitem o percebimento dos alugueis pelo locador.

Desta forma, em qualquer situação, locador e locatário devem buscar assistência jurídica para analisar o caso concreto e adotar a melhor medida para a situação excepcional.

Empreendedores e empresários de pequeno porte em sua maioria são pessoas muito otimistas e batalhadoras, que não medem esforços para desenvolver suas ideias de negócio. Normalmente eles iniciam a jornada sozinhos, sem ajuda de muitos colaboradores e parceiros, e, justamente por isso, acabam colocando a mão na massa, dedicando o máximo de seu empenho na operação principal da empresa.

Todavia, o dia a dia desses guerreiros é repleto de atividades de diversas esferas e com uma rotina tão corrida de tantas decisões a tomar que, involuntariamente, eles acabam não dando conta de algumas questões importantes, visto que precisam concentrar toda a atenção na atividade central do empreendimento, pois é ela que representa retorno direto para o negócio.

Dessa forma, é comum que muitos riscos sejam negligenciados ou colocados em segundo plano, em alguns casos até com fundamento em um falso conceito de “economia”, optando por resolver os problemas somente quando eles ocorrem, deixando de lado medidas preventivas, que merecem atenção para o regular desenvolvimento do negócio.

Ocorre que a falta de medidas preventivas e de um planejamento jurídico pode ser muito comprometedora para a sustentabilidade do negócio, visto que a empresa fica suscetível a várias situações que podem gerar danos e prejuízos, que muitas vezes causam até sua falência, além de possível comprometimento do patrimônio pessoal do empreendedor.

Partindo deste cenário, onde as dimensões patrimoniais e de responsabilidades em jogo requerem atuação com cautela e consciência das negociações assumidas e seus riscos, trataremos de um quesito básico de proteção, os contratos.

Pois bem, utilizando-se da analogia, sabemos que quando se trata de relacionamentos amorosos é sempre recomendado que tenhamos um preservativo à mão para garantia de nossa saúde, por mais que a outra pessoa seja confiável, e, pensando na possibilidade de contração de alguma doença ou situação inesperada, é melhor já iniciar o relacionamento com segurança, evitando dor de cabeça e possíveis danos a nossa integridade física. É justamente essa a reflexão que trazemos para o mundo dos negócios.

Consideramos importantíssimo que as relações comerciais sejam realizadas com segurança, protegidas desde seu início, onde o instrumento preservativo, neste caso, é o contrato.

O Contrato deve ser planejado e elaborado de forma específica para cada situação, pensado tecnicamente e de forma estratégica para prover conforto e segurança jurídica na relação negocial, assegurando a proteção do patrimônio dos envolvidos.

Vale ressaltar que não se trata de desconfiança do parceiro, mas justamente de transparência e comprometimento com as questões assumidas naquele ato. Todo profissional que se preocupa em registrar formalmente suas negociações acaba transmitindo organização e credibilidade, além de garantir segurança jurídica em suas relações, o que certamente conquista e atrai novos negócios, afinal ninguém quer sofrer prejuízos.

O contrato, assim como o preservativo, somente terá efeito de prevenção se for elaborado e utilizado corretamente, e não contiver “furos”. Assim, o respaldo técnico jurídico na elaboração dos contratos é indispensável, pois o advogado conseguirá analisar todas as circunstancias jurídicas envolvidas na situação e os possíveis conflitos que podem surgir, além das obrigações legais a serem observadas, estruturando um contrato que atenda às partes e que represente a vontade ali expressa, abrangendo o máximo possível de situações com as respectivas soluções.

Procure sempre formalizar suas negociações contratualmente, sejam elas entre parceiros, fornecedores, empregados, prestadores de serviços, consumidores, bem como relacionadas com locação de imóveis, compra e venda de bens, etc., pois dessa forma se garante que cada parte assumirá as respectivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações, afastando qualquer surpresa em caso de descumprimento do contrato para as partes envolvidas.

Conforme mencionamos anteriormente, recomendamos que o contrato seja planejado e elaborado entre as partes com o respectivo suporte jurídico, que saberá todos os pontos necessários a serem considerados, como por exemplo:

 

  • Qualificação das partes: descrever de maneira completa todos os elementos de identificação das partes contratantes – nome, estado civil, profissão, endereço, etc.
  • Objeto contratual: especificar de forma delimitada o que está sendo contratado – compra, venda ou locação de um imóvel, de um carro, uma prestação de serviço, etc.
  • Preço: detalhar o valor combinado, como e onde será pago.
  • Vigência: indicar o tempo de duração do contrato.
  • Obrigações: mencionar as obrigações e responsabilidades que cada parte assume para o cumprimento do acordo.
  • Cláusulas especiais: discriminar condições específicas adicionais que sejam necessárias à respectiva negociação.
  • Penalidades: indicar multa, índice de correção monetária e juros em caso de descumprimento do contrato.
  • Extinção: mencionar as condições de extinção das obrigações pactuadas.
  • Local e data: especificar onde e quando o contrato foi realizado.
  • Assinaturas: além da assinatura das partes, incluir a assinatura de duas testemunhas.

 

Essas são características gerais abrangidas pela maioria dos contratos, mas não as únicas e todas possíveis, pois, relembrando, isso dependerá de cada negociação e de cada situação.

Sabemos que muitas vezes a correria do dia a dia e dinamicidade das relações digitais faz com que a formalização dos acordos acabe não sendo registrada ou observada a devida importância, sendo sentida apenas quando enfrentada a situação de problema inesperado.

Os prejuízos da concretização de negócios sem a formalização contratual e sem o respaldo jurídico são muitos, a depender do caso pode por em risco todo seu empreendimento e patrimônio pessoal também.

Você mais do que ninguém sabe de todo o trabalho e dedicação que teve para conquistar os bens, negócios e reputação que desenvolveu, e por isso mesmo deve ser o primeiro a priorizar a proteção e o suporte que uma assessoria jurídica preventiva pode oferecer.

Empregadores que não possuem uma assessoria jurídica e que desconhecem os benefícios da legislação trabalhista acabam não usufruindo, da melhor maneira, os recursos existentes no Direito do Trabalho que, inclusive, possibilitam superar os momentos de crise.

A diversificação das modalidades de contratação de mão de obra pode representar um ótimo benefício quando o assunto é redução de custos trabalhistas.

Por exemplo, para um comércio ou empresa que possui picos de produção ou atividade, com maior procura em determinados dias da semana e horários, a contratação de empregados em tempo integral, que é a modalidade mais usual de contratação, pode não ser a mais indicada nesse caso, considerando os custos desnecessários com os períodos ociosos da atividade.

Note-se que, nesse cenário, a realização das atividades dessa empresa não necessita de um empregado em tempo integral, durante oito horas diárias.

Assim, quando a ausência do empregado nestes períodos ociosos não representa impacto negativo em seu negócio, você pode facilmente adotar outra modalidade de contrato de trabalho, como a contratação em regime de tempo parcial, onde a remuneração dos empregados é proporcional à sua jornada, adequando-os às necessidades de sua empresa.

Nesse caso, o contrato de trabalho em regime de tempo parcial pode ser a solução para sua empresa superar os momentos de crise, mantendo a lucratividade necessária, mas com custos reduzidos.

Então, vamos entender um pouco mais sobre essa modalidade de contrato de trabalho.

Segundo o art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais.

Por sua vez, o § 1o  do dispositivo supracitado, preceitua que o salário dos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornadas de trabalho em tempo integral.

Perceba que a redução dos custos se dá, justamente, porque a remuneração do empregado contratado nessa modalidade será feita proporcionalmente à jornada de trabalho em tempo integral, possibilitando, a depender do caso, uma redução dos custos trabalhistas em até 40%.

Vale ressaltar que, de acordo com o § 2o, do mesmo dispositivo, é possível a adoção dessa modalidade de contrato de trabalho aos empregados atuais da empresa, que foram contratados em regime de tempo integral ou em outra modalidade, observando-se os instrumentos decorrentes de negociação coletiva.

Mas, temos que é imprescindível elaboração de termo que expresse a manifestação do empregado acerca da adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial.

Registre-se também que, no caso dos contratos em regime de tempo parcial, cuja jornada de trabalho possibilite a realização de horas extras, nos termos do § 3º do dispositivo em comento, há a possibilidade de compensação dessas horas até a semana imediatamente posterior à da sua execução, caso contrário, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o salário-hora normal.

Ademais, para o empregado também há benefícios, pois surge a oportunidade de manutenção de sua empregabilidade nos momentos de crise da empresa, além da possibilidade de conciliação com outra atividade para ampliação de sua fonte renda.

Com efeito, como notamos no exemplo exposto, uma assessoria jurídica pode fornecer a solução para sua empresa superar os momentos de crise, considerando que ela pode indicar a melhor modalidade de contrato de trabalho para sua atividade, adequando-os às necessidades de seu negócio.

Dessa forma, com ajuda de uma assessoria jurídica você pode facilmente analisar se os contratos de trabalho de sua empresa foram elaborados de acordo com a legislação e se estão alinhados às necessidades de sua empresa, ou se estão gerando custos desnecessários e comprometendo a saúde do seu negócio.

Pensando em constituir uma sociedade?

 

Então, aqui teço algumas considerações que julgo importante no momento de constituir uma sociedade. Espero que sejam úteis para você.

 

  • A primeira dica que eu entendo como relevante para quem busca criar uma sociedade é contratar uma assessoria jurídica que observe as necessidades dos interessados de forma singular, sobretudo atenta às eventuais e futuras desinteligências que possam surgir entre os sócios, trazendo mais segurança aos contratantes. É imprescindível.

 

  • Não mesmo importante é diligenciar sobre a vida pregressa dos futuros sócios. Analisar os traços da personalidade, afinidades e competências profissionais de cada pessoa é de grande importância na hora de escolher alguém para constituir uma sociedade, que pode interferir de forma significativa no futuro da sociedade, tanto positivamente quanto negativamente. Avalio como de máxima relevância, ainda, observar as questões de impedimento e proibições para o exercício da atividade empresária, previstas em lei, em relação aos futuros sócios. A inobservância dessas questões pode acarretar dissabores entre os futuros sócios e, até mesmo, o fim da sociedade, acarretando prejuízos, quiçá, imensuráveis;

 

  • Outra dica é escolher o tipo societário que melhor se amolda ao negócio, mormente visando à proteção dos bens pessoais de cada sócio. A nossa legislação permite aos interessados em constituir uma sociedade escolher dentre os tipos societários previstos no Código Civil, sendo os mais comuns: sociedade limitada (ltda.) e sociedade anônima (S/A). Inobstante, existem outros tipos societários, como sociedade em conta de participação, sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, comandita por ações e as cooperativas. Uma das razões de decidir o tipo societário diz respeito à possibilidade de os sócios responderem ou não com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade, implicando na vulnerabilidade ou não de seu patrimônio pessoal;

 

  • Considero, ainda, como de suma importância, a elaboração de um Contrato Social personalizado, observando as características e singularidade do negócio, os interesses dos sócios e os possíveis fatos que possam surgir e interferir significativamente na vida da sociedade, como casamento, saída, exclusão ou falecimento do sócio, administração da sociedade, quorum para deliberação assemblear, cessão de cotas, dentre tantos outros que podem ser regulados pelo contrato social;

 

  • Por fim, vale dizer que essas são apenas algumas dicas de tantas observações que são imprescindíveis quando se pensa em constituir uma sociedade, sobretudo para pequenos empresários, não tendo a menor pretensão de esgotar as possibilidades, tendo em vista que cada caso merece atenção singular.

Está pensando em firmar um contrato de franquia empresarial?

 

O momento parece oportuno.

 

De acordo com Associação Brasileira de Franchising (ABF), a expectativa para 2019 é fechar o ano com aumento de 8% a 10% no faturamento do segmento*, dados que inclusive foram noticiados hoje no jornal Bom dia Brasil (Globo) e também no Boletim Diário da rede Linkedin.

Para te ajudar, neste artigo abordarei uma questão relevante para quem pretende ser contratante de franquia empresarial, possibilitando que você tenha melhor entendimento do assunto e dos direitos previstos em lei.

Para iniciarmos, vale dizer que os contratos de franquia empresarial (franchising) são regidos pela Lei 8.955 de 1994, que em seu artigo 2º dispõe que:

Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Acredito que a grande dica que eu posso te dar, neste momento, é quanto ao direito do futuro franqueado de tomar prévio conhecimento dos riscos do empreendimento antes mesmo de assinar o contrato de franquia com o franqueador ou de efetuar qualquer pagamento.

É nesse sentido que o artigo 3º da Lei 8.955/1994 determina que “sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível”.

A referida circular de oferta de franquia – COF permite ao franqueado conhecer e entender todas as peculiaridades e até mesmo os riscos do negócio que pretende empreender, conforme se observa do rol das informações obrigatórias que deve consubstanciá-la, expressas nos itens do artigo 3º da lei em comento.

Tanto é que, para possibilitar ao franqueado tomar prévio conhecimento dos riscos do negócio, o franqueador deve fornecer a COF ao interessado em ser franqueado no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, consoante previsto no artigo 4º da lei supracitada.

Inclusive, caso o franqueador não forneça ao franqueado a COF no referido prazo, o contrato será passível de anulabilidade, e ao franqueado assegurado o direito de ter devolvidas todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, mais perdas e danos.

Assim, entendo que ao franqueado é de suma importância analisar a COF em todos os seus pormenores e entender o negócio que pretende empreender por meio do contrato de franquia, sobretudo observar as disposições de atuação territorial, pagamento de taxas periódicas, dentre outras informações importantes.

Deixo abaixo a relação de informações obrigatórias que a COF deve conter, para que você tenha dimensão de sua importância, ressaltando a imprescindibilidade de uma assessoria jurídica para te ajudar na análise tanto da COF quanto dos contratos, possibilitando maior segurança na contratação.

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I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII – especificações quanto ao:

  1. a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
  2. b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
  3. c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

  1. a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
  2. b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
  3. c) taxa de publicidade ou semelhante;
  4. d) seguro mínimo; e
  5. e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

  1. a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
  2. b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

  1. a) supervisão de rede;
  2. b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
  3. c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
  4. d) treinamento dos funcionários do franqueado;
  5. e) manuais de franquia;
  6. f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
  7. g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

  1. a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
  2. b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
*Fonte: https://www.abf.com.br/em-previa-abf-aponta-crescimento-de-7-das-franquias-e-expansao-em-unidades-e-redes/

 

Assim como na área médica, no âmbito jurídico as pessoas normalmente contratam um serviço quando já têm a emergência, ou seja, quando já estão doentes.

Essa prática é muito comum, infelizmente, principalmente nos pequenos negócios.

Cuidar dos aspectos legais da tua vida e atividade profissional é um ato de responsabilidade e carinho com a saúde também: a saúde financeira e longevidade do teu negócio.

Já sabemos que sempre é melhor prevenir do que remediar, não é mesmo?! Então, elencamos abaixo cinco razões, muito boas, pelas quais você e o teu negócio merecem e devem contar com uma boa assessoria jurídica:

1° – Exclusividade

Quando você vai a uma loja, por exemplo, o que te dá mais satisfação: comprar uma peça com tamanho único e modelagem padrão ou comprar uma peça feita especialmente com tuas medidas e preferências de cores e modelo?

É essa sensação que se tem ao contratar uma assessoria jurídica – receber um serviço profissional a ser executado de maneira personalizada, feito sob medida para você. Ter um profissional que conheça teu histórico, tuas ações, conheça tua essência e os valores que priorizam o teu negócio.

Desta forma o advogado, ao entender teu universo e prioridades, irá disponibilizar sempre o que é mais adequado para você, tanto em estratégias quanto em custo.

Como diria um amigo: “quem não quer um advogado pra chamar de seu?!” (risos).

 

2° – Economia financeira

Quem não gosta de economizar dinheiro, que possibilite investir em melhorias e desenvolvimento do negócio, ou simplesmente para aumentar os lucros?!

Pois bem, contratar uma assessoria jurídica custa muito mais barato que arcar com custos e despesas provenientes de processos, indenizações, acordos judiciais, etc, etc… que podem derivar de uma ação mal planejada ou executada sem respaldo legal.

Imagine que determinado cliente não paga uma duplicata e você, sem a devida orientação jurídica, protesta o título indevidamente. Logo, possivelmente este cliente ingressará com ação judicial exigindo o cancelamento do protesto e indenização por danos morais, e você provavelmente será condenado.

O custo de uma condenação judicial certamente é maior que o valor do serviço da assessoria jurídica, que será pago em uma pequena quantia mensal, a depender do tamanho, porte da empresa e da quantidade de demanda, sem contar que a assessoria te orienta em relação a toda a tua atividade.

Além desta economia inicial, o advogado também irá analisar possíveis reduções de custos tributários, renegociação de dívidas e juros, dentre outros benefícios.

 

3° – Atuação preventiva

Uma boa assessoria jurídica irá analisar o teu negócio e toda tua atuação profissional, e fornecerá orientações para teus procedimentos e adequações necessárias para o cumprimento da lei.

Além disso, o advogado estará sempre a tua disposição para consultas prévias a serem tomadas antes de qualquer decisão, te ajudando a entender todos os riscos envolvidos em teu negócio, assim como em novas parcerias, contratações, negociações e processos de trabalho em geral.

Todo o ato a ser praticado por atividade profissional estará fundamentado e resguardado legalmente, isso te prevenirá de firmar um contrato sem garantias ou com cláusulas que tragam prejuízos que não foram compreendidas e identificadas previamente, ter processos de trabalho danosos aos teus empregados ou à tua saúde financeira e todo e qualquer ato que futuramente possa implicar em prejuízo.

 

4° – Segurança jurídica

Cá entre nós, ficamos muito mais tranquilos quando agimos com respaldo legal!

Pois é isso que uma assessoria jurídica vai te trazer: tranquilidade e segurança.

Quando você tem uma assessoria jurídica, realmente boa, o advogado será o teu guia jurídico, te indicando o caminho legalmente seguro para seguir. Ele vai sentar com você e analisar todo o teu empreendimento e te guiar de maneira pró-ativa, te orientar para prevenir dos possíveis riscos e te dar suporte para teu negócio crescer cada vez mais forte!

E assim você pode se dedicar a tua atividade principal sem o receio de a qualquer momento ser surpreendido com um problema grave cometido por teu negócio devido falta de orientação.

 

5° – Mais credibilidade nas relações e parcerias

Quando se tem a preocupação em contar com suporte jurídico você já demonstra comprometimento com a legislação e com a oferta de produtos, serviços e relacionamentos de maneira justa e equilibrada.

Isso por si só já mostra ao teu público que o teu negócio é ético e preza pelo respeito nas relações estabelecidas. Além disso, a confiança adquirida na forma como tua atividade será desenvolvida, juridicamente falando, proporcionará uma imagem de muita credibilidade para teus clientes, parceiros e empregados o que te trará resultados mais efetivos.

Lógico que além destas cinco razões existem muitas outras. Os benefícios são inúmeros!

Ahh, deixa eu mencionar mais uma:

Contar com suporte jurídico já te deixará a frente de boa parte da concorrência! Estar à frente de tua concorrência é um fator de muita competitividade e destaque para o teu negócio.

Após analisar todos esses benefícios, agora é só escolher uma assessoria jurídica que melhor entenda e se encaixe com tua empresa.