Empregadores que não possuem uma assessoria jurídica e que desconhecem os benefícios da legislação trabalhista acabam não usufruindo, da melhor maneira, os recursos existentes no Direito do Trabalho que, inclusive, possibilitam superar os momentos de crise.

A diversificação das modalidades de contratação de mão de obra pode representar um ótimo benefício quando o assunto é redução de custos trabalhistas.

Por exemplo, para um comércio ou empresa que possui picos de produção ou atividade, com maior procura em determinados dias da semana e horários, a contratação de empregados em tempo integral, que é a modalidade mais usual de contratação, pode não ser a mais indicada nesse caso, considerando os custos desnecessários com os períodos ociosos da atividade.

Note-se que, nesse cenário, a realização das atividades dessa empresa não necessita de um empregado em tempo integral, durante oito horas diárias.

Assim, quando a ausência do empregado nestes períodos ociosos não representa impacto negativo em seu negócio, você pode facilmente adotar outra modalidade de contrato de trabalho, como a contratação em regime de tempo parcial, onde a remuneração dos empregados é proporcional à sua jornada, adequando-os às necessidades de sua empresa.

Nesse caso, o contrato de trabalho em regime de tempo parcial pode ser a solução para sua empresa superar os momentos de crise, mantendo a lucratividade necessária, mas com custos reduzidos.

Então, vamos entender um pouco mais sobre essa modalidade de contrato de trabalho.

Segundo o art. 58-A da CLT, considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais.

Por sua vez, o § 1o  do dispositivo supracitado, preceitua que o salário dos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornadas de trabalho em tempo integral.

Perceba que a redução dos custos se dá, justamente, porque a remuneração do empregado contratado nessa modalidade será feita proporcionalmente à jornada de trabalho em tempo integral, possibilitando, a depender do caso, uma redução dos custos trabalhistas em até 40%.

Vale ressaltar que, de acordo com o § 2o, do mesmo dispositivo, é possível a adoção dessa modalidade de contrato de trabalho aos empregados atuais da empresa, que foram contratados em regime de tempo integral ou em outra modalidade, observando-se os instrumentos decorrentes de negociação coletiva.

Mas, temos que é imprescindível elaboração de termo que expresse a manifestação do empregado acerca da adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial.

Registre-se também que, no caso dos contratos em regime de tempo parcial, cuja jornada de trabalho possibilite a realização de horas extras, nos termos do § 3º do dispositivo em comento, há a possibilidade de compensação dessas horas até a semana imediatamente posterior à da sua execução, caso contrário, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o salário-hora normal.

Ademais, para o empregado também há benefícios, pois surge a oportunidade de manutenção de sua empregabilidade nos momentos de crise da empresa, além da possibilidade de conciliação com outra atividade para ampliação de sua fonte renda.

Com efeito, como notamos no exemplo exposto, uma assessoria jurídica pode fornecer a solução para sua empresa superar os momentos de crise, considerando que ela pode indicar a melhor modalidade de contrato de trabalho para sua atividade, adequando-os às necessidades de seu negócio.

Dessa forma, com ajuda de uma assessoria jurídica você pode facilmente analisar se os contratos de trabalho de sua empresa foram elaborados de acordo com a legislação e se estão alinhados às necessidades de sua empresa, ou se estão gerando custos desnecessários e comprometendo a saúde do seu negócio.

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